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Postado em: 1 de maio de 2019 | Por: Ezequiel Neves

Ex-prefeito de Santo Antônio dos Lopes é condenado por contratação irregular de servidores



O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca (1ª Vara de Pedreiras) condenou o ex-prefeito de Trizidela do Vale (termo judiciário) Janio de Sousa Freitas pela contratação de 92 servidores sem concurso público, dentre outras irregularidades.

O ex-prefeito foi condenado a pagar multa civil de 100 vezes o valor da remuneração percebida em 2008, quando era prefeito, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento. Ele também foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.

A sentença decorreu do julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pedreiras, contra o ex-prefeito, originada de Representação do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, encaminhada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região ao Judiciário.

Na reclamação trabalhista, o sindicato informou que todos os servidores trabalhavam sob regime de Contrato de Prestação de Serviços e informou a falta de pagamento do adicional de insalubridade e adicional noturno dos trabalhadores de saúde lotados no Hospital Municipal Jerusalém, bem como a jornada de trabalho irregular de vinte e quatro horas e ausência de CTPS assinada.

De acordo com o relatório de informação técnica conclusivo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, diversas irregularidades e ilicitudes detectadas na documentação analisada foram praticadas pelo réu, enquanto gestor municipal, que teve a oportunidade de sanar as irregularidades, mas não o fez.

Documentos juntados aos autos comprovam que o ex-prefeito de Trizidela do Vale, no período de 2005 a 2012, contratou e manteve a contratação de 92 servidores contratados em caráter precário, todos sem concurso público. Os autos trazem uma relação nominal de prestadores de serviço a título precário mantidos no período em que o requerido era gestor, sem a devida lei de contratação temporária. Tais documentos atestam que houve manutenção de inúmeros servidores em cargos públicos sem aprovação em concurso público e fora das exceções previstas no ordenamento pátrio.

Defesa

O ex-prefeito alegou, em sua defesa, “improcedência da ação por ausência de prejuízo ao erário, ausência de dolo (culpa) na conduta” e “inexistência de improbidade administrativa” – argumentos não acatados pelo magistrado na instrução e julgamento do processo.

O juiz constatou ter ficado efetivamente demonstrada a caracterização do ato de improbidade administrativa pelo ex-gestor municipal, evidenciada pelas contratações dos servidores, que não tiveram o objetivo de atender à situação excepcional ou temporária para atender à necessidade emergencial do serviço público municipal.

Marco Fonseca observou que os princípios da legalidade e o da acessibilidade aos cargos públicos por concurso público foram gravemente lesionados, pois o próprio inciso II do Art. 37. da CF/88 preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

“A conduta do réu de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao ‘caput’ do Artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. (...) Ademais, em nenhum momento processual, o réu provou o contrário, ônus que lhe competia”, afirmou na sentença.

Na definição das penas, o juiz considerou o elevado número de contratações irregulares de servidores e decidiu pela aplicação das sanções em seu grau máximo, mas deixou condenar o ex-prefeito à perda da função pública, uma vez que o seu mandato já foi encerrado. Considerou, ainda que o ex-gestor efetivou várias contratações irregulares em situações semelhantes aos desses autos, inclusive, com várias sentenças proferidas pela Vara Trabalhista de Pedreiras, que são objeto de outras ações de improbidade em trâmite na Comarca de Pedreiras.

(Informações do TJ-MA)

Postado em: 30 de setembro de 2017 | Por: Ezequiel Neves

Justiça condena ex-prefeito Tadeu Palácio por improbidade administrativa

A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Luzia Madeiro Neponucena, condenou o ex-prefeito de São Luís, Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio, por ato de improbidade administrativa, em face de danos causados ao erário municipal que somam R$ 186.716,90, decorrente de obras de urbanização do Rio das Bicas, no trecho Areinha-Bairro de Fátima. A ação civil pública foi proposta pelo município na gestão do prefeito João Castelo.
A sentença determina também a perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil correspondente a 50% do valor do dano (R$ 93.358,45), além de proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
O ex-prefeito terá ainda que ressarcir o erário municipal em R$ 186.716,90, corrigido monetariamente a partir 18/05/2006, data do encaminhamento ao Ministério da Integração Nacional da prestação final de contas do convênio, e mais juros legais de 1% ao mês.
Na ação, o Município de São Luís sustenta que Tadeu Palácio, quando no exercício do cargo de prefeito, em 2003, firmou convênio com a União para a execução de obras de contenção e proteção da margem do Rio das Bicas, no trecho Areinha-Bairro de Fátima. A Secretaria Nacional de Defesa Civil, ao realizar a inspeção física do projeto, no período de 02 a 06 de outubro de 2006, teria constatado várias irregularidades na gestão dos recursos e aferiu que apenas 81,38% do total de obras previstas foram executados, além de discordâncias entre o que constava no projeto aprovado previamente e o que fora efetivamente construído.
De acordo com a denúncia, o projeto não foi executado conforme o Plano de Trabalho aprovado, gerando um déficit de 18,62% relativo a obras e serviços não realizados, o que implicou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 416.041,69, atualizada desde a data da inicial.
Na fase de instrução do processo, uma perícia designada pela justiça constatou que o objeto celebrado no Convênio nº 246/2003 não foi cumprido como acordado, pois, teria havido alterações nos quantitativos entregues de obra finalizada, seja quanto ao material empregado ou no que se refere às dimensões especificadas. Também foi construída uma ponte não prevista no plano de trabalho do referido convênio, e sem autorização formal para sua construção.
A perícia concluiu que houve um dispêndio de R$ 186.716,90, o equivalente a 16,11% de obra paga e não realizada. O Município de São Luís teria sido prejudicado com a não construção de 1Km de ciclovia e calçada de pedestre. Em sua defesa, o ex-prefeito disse desconhecer os valores cobrados, afirmando que a obra fora executada conforme previsto no projeto. Também apresentou, no curso da instrução do processo, o resultado de um recurso administrativo junto ao Ministério da Integração Nacional, em que o órgão, após vistoria da obra, dá o Município como adimplente junto ao SIAF.
Em sua decisão, a juíza Luzia Madeiro Neponucena assinala que “resta claro e evidente o ato de improbidade administrativa cometido pelo requerido, ante as alterações supracitadas, que ocasionaram prejuízos ao erário municipal correspondente a R$ 186.716,90.